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Proposta

Actualmente, a maioria da população Portuguesa que pode exercer o seu voto não o faz 

(por exemplo, as Eleições Europeias e as Eleições Legislativas de 2019 sofreram taxas de abstenção de 69,27% e 51,43%, respectivamente). Por outras palavras, o estandarte cimeiro da liberdade individual não é exercido por escolha própria pela maior parte da população Portuguesa. Com base no Censo Social Europeu (CSE; 2002–2019), esta população não-votante tem uma opinião política estabelecida e não dissonante com a restante votante. Isto significa que, supostamente, a diversidade partidária actualmente existente em Portugal deveria, em princípio, incluir o espectro político desta população não-votante. Porém, o mesmo CSE mostra que a população não-votante demonstra uma desconfiança relativa à conduta política dos partidos com assento parlamentar. Por exemplo, apesar dos programas partidários estarem em linha com a opinião política da população Portuguesa não-votante, esta não deposita o seu voto de confiança em como os partidos defenderão o seu programa proposto ou poderá haver temas de ruptura.

 

Num momento em que Portugal e a Europa atravessam uma onda de polarização primariamente política (a qual induz a social), é importante criar canais democráticos que evitem essa tendência. Desta maneira, os abaixo assinados vêm por este meio apresentar uma proposta de Democracia Directa, que permita à população Portuguesa votar directamente em assuntos levados a discussão na Assembleia da República. Isto garante um poder de decisão (com um peso máximo de 22%) e responsabilidade à população que decida adoptar este método ao invés do voto partidário.

Um modelo híbrido de Democracia representativa e directa

Esta proposta tem por base o Artigo 148.º da Constituição Portuguesa (Parte III – Organização do poder político; Título III – Assembleia da República; Capítulo I – Estatuto e eleição): A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

 

A proposta apresentada neste documento faz uso deste intervalo de 50 assentos parlamentares que perfazem 21,74% (ou 22%) do total de assentos. Assim sendo, o proposto é que, a cada ciclo legislativo, a população que prefira exercer o seu voto de forma directa seja tida em conta na eleição de assentos parlamentares até a um máximo de 22%. Este valor equivale a atingir o limite mínimo de cento e oitenta Deputados referido no Artigo 148.º da Constituição Portuguesa, e permite a manutenção da pluralidade partidária na Assembleia da República. Durante o ciclo legislativo correspondente, a/o cidadã/o que vote directamente, poderá fazê-lo nos assuntos levados a voto na Assembleia.

 

Esta proposta não exige qualquer alteração à Constituição Portuguesa, nem mesmo ao primeiro ponto do Artigo 152º (Parte III; Título III; Capítulo I) o qual se refere a uma percentagem de votos nacional mínima, que não é o caso.

Atribuição de assentos e representatividade dos mesmos

A atribuição ou eleição de Assentos para Democracia Directa (ADD) segue o mesmo processo de eleição de deputados por círculo eleitoral de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Caso o número de ditos assentos eleitos ultrapasse o máximo de 50, deve-se retirar 1 de cada vez de cada circulo eleitoral por ordem decrescente (atribuindo o mesmo ao partido que se segue seguindo o método da média mais alta de Hondt) até se chegar a um total de 50 ADD. Na secção seguinte, apresenta-se o caso das Eleições Legislativas de 2019 como exemplo da aplicação deste modelo.

 

Um ADD representará todos os cidadãos registados para voto directo, pelo que qualquer cidadã/o inscrita/o como tal poderá exercer o seu voto mesmo que pertençam a um círculo eleitoral que não tenha eleito um ADD. Um ADD não requer a presença de um representante no Parlamento, pelo que permanecerá vazio durante o ciclo legislativo.

As Eleições Legislativas de 2019 como exemplo

Nesta secção, são apresentados dois casos a título de exemplo do proposto. Um tendo em conta o número de Votos em Branco nas Eleições Legislativas de 2019, e outro considerando uma percentagem fictícia de cidadãos inscritos para voto directo de 30% do total em cada círculo eleitoral, mantendo o número absoluto de votos conseguidos por cada partido nas Eleições Legislativas de 2019. O último cenário assume uma afluência às urnas de 62%. [ver também a secção “A quem pretende atrair esta proposta e porquê?”]

Caso A – Eleições Legislativas de 2019

Em 2019 houve 131 704 eleitores (2,51%) que votaram em branco, e neste Caso A assume-se que este grupo é representativo dos cidadãos que potencialmente se inscreverão para exercer o voto directo. Ao aplicar-se o método da média mais alta de Hondt, os círculos eleitorais de Lisboa e Porto elegeriam 1 ADD cada. O número de deputados eleitos por partido seria então: PS – 107; PPD/PSD – 78; BE – 19; PCP/PEV – 12; CDS/PP – 5; PAN – 4; ADD – 2; Chega – 1; IL – 1; Livre – 1.

Caso B – Excedente de eleitores por voto directo nas Eleições Legislativas de 2019

Caso houvesse uma quantidade de cidadãos inscritos para voto directo que perfizessem 30% do total de votantes (2 135 405 num universo de 7 118 014), o número inicial de ADD atribuídos seriam 81. Este valor ultrapassaria em 31 o limite de 50 assentos parlamentares, pelo que se deveria proceder à redução dos mesmos. Para tal, começa-se por retirar 1 ADD do circulo eleitoral onde se observa a maior razão entre o número de ADD eleitos e o total de mandatos disponíveis no círculo§. De seguida, far-se-ia o mesmo no circulo eleitoral com a segunda maior razão. Esta redução continuaria até se chegar ao número de 50 ADD. Quando se reduz um deputado no circulo eleitoral com menor razão e ainda não se chegou ao limite de 50, continua-se a redução a começar de novo pelo circulo eleitoral com maior razão. Cada vez que se reduz um ADD, o assento parlamentar correspondente será atribuído ao partido que se segue segundo o método da média mais alta de Hondt cujo quociente ainda não tenha sido considerado. Assim sendo, no cenário aqui considerado, o número final de mandatos atribuídos seria: PS – 89; PPD/PSD – 64; ADD – 50; BE – 14; PCP/PEV – 8; CDS/PP – 2; PAN – 2; IL – 1.

§ – A razão para se começar pelo círculo com maior razão é que devido ao método de atribuição de mandatos, estes serão normalmente os círculos com menor número de mandatos por atribuir. Ao começar pelo círculo com maior razão fomenta então a atribuição de deputados eleitos por esses círculos.

Código usado para obter os resultados apresentados

Para o leitor poder reproduzir os resultados acima indicados e para entender melhor o cálculo de atribuições de Assentos Directos e como os limitar ao máximo de 50 (Caso B), deixamos nesta ligação o código Python usado para obter os resultados apresentados.

Referências

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